Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
|
Artigo 211.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que estabelece a renda devida aos municípios pela exploração da concessão de distribuição de eletricidade em baixa tensão, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Pagamento devido pela atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão
1 - ...
2 - ...
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal é devido o pagamento de uma contrapartida ou de uma remuneração anual aos municípios das regiões autónomas, a efetuar pela concessionária ou pela entidade que explora a atividade de distribuição de eletricidade em baixa tensão nas regiões autónomas, calculada e paga em termos equivalentes aos previstos no presente decreto-lei.
4 - A contrapartida ou remuneração prevista no número anterior é devida a partir de 2016, inclusive.» |
|
|
|
|
|
|