Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
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Artigo 198.º
Alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto |
Os artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - O valor mensal da contribuição é de 2,85(euro).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o valor mensal da contribuição é reduzido para 1(euro) para os consumidores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;
e) Beneficiários da pensão social de invalidez.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a identificação dos consumidores que beneficiam da redução da contribuição resulta do apuramento dos beneficiários da tarifa social, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro.
4 - Estão isentos da contribuição os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 KWh.
5 - Os valores da contribuição devem ser atualizados à taxa anual de inflação, através da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - As receitas referidas no número anterior são transferidas do orçamento do subsector Estado.» |
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