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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 182.º
Autorização legislativa no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no RCPT, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Alargar o prazo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º;
b) Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º;
c) Prever que o direito à isenção de pagamento de taxa de justiça em procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal deva ser invocado e comprovado aquando da apresentação da reclamação de créditos;
d) Prever que o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º quanto à falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial não seja aplicável ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que:
i) O interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, nos três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 17.º, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, nos termos da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
ii) Expirado tal prazo, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais.
e) Prever que o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º não sejam aplicáveis ao procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que só deverá acontecer quando esta tenha sido paga sem apresentação da reclamação de créditos respetiva ou quando tenha sido pago valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, sendo neste caso restituída apenas a diferença de valores;
f) Prever que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas pela AT quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a AT dos encargos apurados no respetivo processo;
g) Alterar a redação da tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;
h) Alterar os valores da taxa de justiça agravada na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º para os valores de 4 e 8 unidades de conta (UC) relativamente a reclamações de créditos até (euro) 30 000 e superiores a (euro) 30 000, respetivamente.

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