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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________

SECÇÃO II
Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis
  Artigo 167.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 2.º, 4.º, 6.º, 10.º, 12.º e 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75 /prct. do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto;
e) A aquisição de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, independentemente da localização da sociedade gestora, bem como operações de resgate, aumento ou redução do capital ou outras, das quais resulte que um dos titulares ou dois titulares casados ou unidos de facto fiquem a dispor de, pelo menos, 75 /prct. das unidades de participação representativas do património do fundo.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, as entregas de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação dessas sociedades e a adjudicação de bens imóveis como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente da liquidação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;
f) ...
g) ...
h) ...
6 - ...
Artigo 4.º
[...]
O IMT é devido pelos adquirentes dos bens imóveis, sem prejuízo das seguintes regras:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
Artigo 6.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Os fundos de investimento imobiliário cujas unidades de participação sejam integralmente detidas pelas entidades referidas na alínea a).
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) No caso a que se refere a alínea g) do artigo 6.º, de documento emitido pelas entidades competentes;
d) ...
e) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª Nos atos previstos nas alíneas e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º, o valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entraram para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;
13.ª ...
14.ª...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª Quando se verificarem as transmissões previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto é liquidado nos termos seguintes:
a) ...
b) ...
c) Se a sociedade ou o fundo de investimento imobiliário vierem a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio, sócios, participante ou participantes que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado;
d) Pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à participação maioritária ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do relatório de avaliação para a sociedade gestora, se superior.
20.ª ...
5 - ...
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido, sendo aplicável a taxa referida na alínea a) do número anterior apenas quando estiver em causa a transmissão do usufruto, uso e habitação ou direito de superfície, que incidam sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

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