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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 166.º
Autorização legislativa no âmbito do imposto municipal sobre imóveis
Fica o Governo autorizado a introduzir alterações ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, com o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer que a data a considerar para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º é aquela em que forem concluídas as obras, conforme indicado na declaração de inscrição na matriz;
b) Equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidade relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços;
c) Definir quem pode apresentar a impugnação referida no n.º 1 do artigo 77.º, com fundamento em qualquer ilegalidade ou errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
d) Estabelecer que a um complexo de edifícios ou construções submetidos ao regime de propriedade horizontal ou similar não se aplica ao disposto no n.º 1 do artigo 79.º, pelo que as frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia onde as mesmas se localizem;
e) Estabelecer que, para efeitos do n.º 2 do artigo 81.º, o serviço de finanças averbe automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa, em todos os prédios inscritos em nome do autor da herança;
f) Excetuar do n.º 1 do artigo 92.º os casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 79.º;
g) Estabelecer que, para os efeitos do artigo 118.º, fica suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção do sujeito passivo para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do n.º 9 do artigo 11.º-A do Código do IMI e do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
h) Estabelecer que os prazos de reclamação e impugnação previstos no artigo 129.º se contam a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única prestação do imposto.

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