Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 2ª versão - a mais recente (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 158.º
Introdução no consumo e comercialização de produtos de tabaco
1 - Os produtos de tabaco que sejam introduzidos no consumo, nos termos do artigo 9.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, devem ostentar uma nova estampilha especial, cuja cor e preço são regulados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças.
2 - Após 20 de maio de 2016, as embalagens de cigarros e de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar introduzidas no consumo que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 apenas podem ser comercializadas desde que sejam reintroduzidas em entreposto fiscal e, posteriormente, introduzidas no consumo com a nova estampilha especial referida no número anterior.
3 - Os prazos decorrentes dos números anteriores para introdução no consumo ou comercialização das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016 podem ser prorrogados por portaria do membro do Governo com a tutela da área das finanças, em relação quer aos cigarros, quer ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, sem prejuízo do pagamento do imposto sobre o tabaco nos termos vigentes à data da introdução no consumo.
4 - Em derrogação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos IEC e das demais disposições aplicáveis, o novo preço de venda ao público das embalagens de cigarros ou de tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar pode ser impresso ou afixado nas respetivas embalagens, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, caso se verifique:
a) A prorrogação do prazo de introdução no consumo das embalagens que tenham aposta a primeira estampilha especial de 2016;
b) A reintrodução em entreposto fiscal e posterior introdução no consumo das embalagens com a nova estampilha especial.
5 - Excetuam-se do disposto no presente artigo as embalagens de cigarrilhas, as quais podem continuar a ser introduzidas no consumo ou comercializadas com a primeira estampilha de 2016, nos termos previstos no artigo 110.º do Código dos IEC.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa