Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
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Artigo 148.º
Autorização legislativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado |
1 - Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.
2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir no Código do IVA, nos termos da autorização legislativa prevista no número anterior, são os seguintes:
a) Conferir tratamento idêntico a todos os sujeitos passivos, no âmbito do artigo 31.º, estabelecendo uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de estarem, ou não, sujeitos a registo comercial;
b) Prever a submissão anual do pedido de compensação forfetária relativo às operações agrícolas a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º-B, efetuadas pelos sujeitos passivos no ano civil precedente;
c) Estabelecer o dia 31 de março de cada ano como termo do prazo para submissão do pedido de compensação forfetária;
d) Prever um montante mínimo para o pagamento da compensação forfetária, que tenha em consideração os custos administrativos do mesmo, face ao valor do benefício a conceder;
e) Clarificar que a figura da compensação forfetária não tem a natureza jurídica de restituição de imposto sobre o valor acrescentado;
f) Estabelecer os elementos que as faturas emitidas pelos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas devem conter, afastando alguns dos requisitos previstos nos artigos 36.º e 40.º do Código do IVA. |
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