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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________

CAPÍTULO XI
Impostos diretos
SECÇÃO I
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
  Artigo 129.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 68.º, 68.º-A, 69.º, 76.º, 77.º, 78.º, 78.º-A, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 87.º e 126.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - ...

2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7 035, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da col. (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 68.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de tributação conjunta, o procedimento referido nos números anteriores aplica-se a metade do rendimento coletável, sendo a coleta obtida pela multiplicação do resultado dessa operação por dois.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 69.º
[...]
1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos em que haja opção pela tributação conjunta as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido por dois.
2 - (Revogado.)
3 - As taxas fixadas no artigo 68.º aplicam-se ao quociente do rendimento coletável, multiplicando-se por dois o resultado obtido para se apurar a coleta do IRS.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
2 - Na situação referida na alínea b) do número anterior, o rendimento líquido da categoria B determina-se em conformidade com as regras do regime simplificado de tributação, com aplicação do coeficiente de 0,75, exceto quando estejam em causa rendimentos previstos nas alíneas d) ou g) do n.º 1 do artigo 31.º, caso em que se aplicam os coeficientes aí previstos.
3 - Quando não seja apresentada declaração, o titular dos rendimentos é notificado por carta registada para cumprir a obrigação em falta no prazo de 30 dias, findo o qual a liquidação é efetuada, não se atendendo ao disposto no artigo 70.º e sendo apenas efetuadas as deduções previstas no n.º 3 do artigo 97.º
4 - ...
Artigo 77.º
Prazo e fundamentação da liquidação
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - A fundamentação da liquidação é efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 77.º da lei geral tributária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza ainda, sem qualquer encargo para os sujeitos passivos, a informação relevante da liquidação, nomeadamente a relativa às deduções à coleta na mesma consideradas, a qual pode ser obtida no Portal das Finanças ou nos serviços de finanças.
4 - A notificação da liquidação deve conter, obrigatoriamente, referência ao procedimento previsto no número anterior.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A soma das deduções à coleta previstas nas alíneas c) a h) e k) do n.º 1 não pode exceder, por agregado familiar, e, no caso de tributação conjunta, após aplicação do divisor previsto no artigo 69.º, os limites constantes das seguintes alíneas:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, sem limite;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 80 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 1 000 + [((euro) 2 500 - (euro) 1 000) x [(euro)80 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 80 000 - (euro) 7 035
c) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 80 000, o montante de (euro) 1 000.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos residentes em território português e até ao seu montante são deduzidos:
a) Por cada dependente o montante fixo de (euro) 600;
b) Por cada ascendente que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, o montante fixo de (euro) 525.
2 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas fora do território português, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte, sendo ainda de observar o disposto no artigo 128.º
9 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, um montante de (euro) 800;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 502 + [((euro) 800 - (euro) 502) x [(euro)30 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 30 000 - (euro) 7 035
5 - Não obstante o disposto nas alíneas b) a d) do n.º 1, os limites das deduções à coleta aí previstos são elevados para os seguintes montantes, sendo o rendimento coletável, no caso de tributação conjunta, o que resultar da aplicação do divisor previsto no artigo 69.º:
a) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável inferior a (euro) 7 035, um montante de (euro) 450;
b) Para contribuintes que tenham um rendimento coletável superior a (euro) 7 035 e inferior a (euro) 30 000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:
(euro) 296 + [((euro) 450 - (euro) 296) x [(euro) 30 000 - Rendimento Coletável]]/(euro) 30 000 - (euro) 7 035
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Secção M, classe 75000 - atividades veterinárias.
2 - O valor do incentivo, calculado nos termos do presente artigo, pode ser atribuído:
a) À mesma igreja ou comunidade religiosa radicada em Portugal, à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários ou à mesma instituição particular de solidariedade social constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista na Lei da Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de junho;
b) À mesma organização não-governamental de ambiente e à mesma pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista nos n.os 5 e 7 do artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não-governamentais de ambiente, alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro;
c) À mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, constante da lista oficial de instituições, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º deste Código.
3 - ...
4 - ...
Artigo 87.º
[...]
1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º-A, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 126.º
Entidades emitentes e utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial
1 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial devem emitir fatura ou fatura-recibo nos termos do Código do IVA de todas as importâncias recebidas das entidades adquirentes no âmbito da prestação de serviços, ou pelo valor facial dos títulos emitidos e possuir registo atualizado do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades adquirentes bem como dos respetivos documentos de alienação e do correspondente valor facial.
2 - As entidades emitentes dos títulos de compensação extrassalarial são obrigadas a enviar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de maio de cada ano, a identificação fiscal das entidades adquirentes de títulos de compensação extrassalarial, bem como o respetivo montante discriminado por tipo de compensação extrassalarial, em declaração de modelo oficial.
3 - O disposto no número anterior não dispensa as entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial de cumprir o disposto no artigo 119.º, relativamente às importâncias que excedam o valor excluído da tributação nos termos do n.º 2 da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º ou que não cumpram outros requisitos de isenção ou exclusão tributária.
4 - As entidades utilizadoras de títulos de compensação extrassalarial devem possuir registo atualizado, do qual conste, pelo menos, a identificação das entidades emitentes, bem como dos respetivos documentos de aquisição ou comprovativos do pré-carregamento ou crédito disponibilizado, mencionando os respetivos formatos, montantes atribuídos e tipos de título de compensação extrassalarial.
5 - A diferença entre os montantes dos títulos de compensação extrassalarial adquiridos ou pré-carregados e dos atribuídos ou disponibilizados, deduzida do valor correspondente aos vales que se mantenham na posse da entidade adquirente, fica sujeita ao regime das despesas não documentadas.
6 - Consideram-se títulos de compensação extrassalarial todos os títulos, independentemente do seu formato, designadamente em papel, em cartão eletrónico ou integralmente desmaterializados, que permitam aos seus detentores efetuar pagamentos, sempre que à utilização destas formas de compensação corresponda um desagravamento fiscal.»

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