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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 114.º
Renovação dos contratos dos médicos internos
1 - Os médicos internos que tenham celebrado os contratos de trabalho a termo resolutivo incerto com que iniciaram o respetivo internato médico em 1 de janeiro de 2015 e que, por falta de capacidades formativas, não tiveram a possibilidade de prosseguir para a formação especializada, podem, a título excecional, manter-se em exercício de funções.
2 - Os termos e as condições em que os médicos internos referidos no número anterior exercem funções são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças.
3 - O disposto no presente artigo produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.

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