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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 113.º
Contratação de médicos aposentados
1 - Em 2016, os médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação que, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, exerçam funções em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, mantêm a respetiva pensão de aposentação, acrescida de 75 /prct. da remuneração correspondente à categoria e, consoante o caso, escalão ou posição remuneratória, bem como o regime de trabalho, detidos à data da aposentação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a atividade contratada pressuponha uma carga horária inferior à que, nos termos legalmente estabelecidos, corresponda ao regime de trabalho detido à data da aposentação, o médico aposentado é remunerado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
3 - Para efeitos do número anterior, se o período normal de trabalho não for igual em cada semana, é considerada a respetiva média no período de referência de um mês.
4 - O presente regime aplica-se às situações em curso, mediante declaração do interessado, e produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
5 - Os médicos que à data de entrada em vigor da presente lei se encontrem na situação de aposentado com recurso a mecanismos legais de antecipação ficam abrangidos pelo disposto no presente regime.
6 - A lista de utentes a atribuir aos médicos aposentados de medicina geral e familiar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2015, de 15 de abril, é proporcional ao período de trabalho semanal contratado, sendo aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto, nomeadamente, nos Decretos-Leis n.os 298/2007, de 22 de agosto, 28/2008, de 22 fevereiro, e 266-D/2012, de 31 de dezembro.
7 - A aplicação do disposto no presente regime pressupõe a ocupação de vaga, sendo que a lista de utentes atribuída é considerada para efeitos dos mapas de vagas para os concursos de novos especialistas em medicina geral e familiar.

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