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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 110.º
Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao SNS
1 - Em 2016, as autarquias locais, os serviços municipalizados e as empresas locais pagam ao ACSS, I. P., pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores, um montante que resulta da aplicação do método de capitação nos termos do número seguinte.
2 - No método de capitação, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao valor resultante da multiplicação do número total dos respetivos trabalhadores registados no SIIAL, a 1 de janeiro de 2016, por 31,22 /prct. do custo per capita do SNS publicado pelo INE, I. P.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades podem optar pela aplicação do método do custo efetivo, nos termos dos números seguintes.
4 - No método do custo efetivo, o montante a pagar por cada entidade corresponde ao custo em que o SNS incorre pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus trabalhadores.
5 - Se a entidade optar pela aplicação do método do custo efetivo:
a) Até dez dias úteis após a entrada em vigor da presente lei, deve reportar à DGAL, através do SIIAL, os números de utente do SNS dos trabalhadores referidos no número anterior;
b) A DGAL comunica à ACSS, I. P., os números referidos na alínea anterior, devendo ambas as entidades assegurar a total confidencialidade e reserva dos dados;
c) A ACSS, I. P., envia trimestralmente a cada entidade a nota de reembolso com os custos efetivamente incorridos pelos respetivos trabalhadores em todos os estabelecimentos do SNS;
d) A ACSS, I. P., comunica trimestralmente à DGAL o montante que haja sido faturado a cada entidade conforme previsto na alínea anterior;
e) Caso a entidade discorde do valor faturado pela ACSS, I. P., deve apresentar reclamação fundamentada e sem efeito suspensivo junto daquela;
f) Quaisquer reembolsos devidos são efetuados diretamente pela ACSS, I. P., à respetiva entidade;
6 - No caso de a entidade não realizar o previsto na alínea a) do número anterior ou reportar números de utente do SNS em número inferior ao do total dos trabalhadores registados no SIIAL a 1 de janeiro de 2016, o método aplicável é o da capitação previsto no n.º 1.
7 - Transitoriamente, até que ocorra a atualização de dados previstos no presente artigo, as entidades permanecem no método de pagamento que lhes foi aplicado em 2015.
8 - Os pagamentos referidos no presente artigo efetivam-se mediante retenção pela DGAL nas transferências do Orçamento do Estado para as autarquias locais até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, devendo os montantes em dívida ser regularizados nas retenções seguintes.

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