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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 104.º
Fundo Português de Carbono
1 - O Governo fica autorizado, através dos membros responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, com a faculdade de subdelegação, a proceder à autorização do financiamento de projetos, estudos ou outras iniciativas nacionais, incluindo de divulgação e sensibilização, de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração no âmbito da mitigação às alterações climáticas e da adaptação aos impactes das alterações climáticas.
2 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, e pelas Leis n.os 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro, à execução das ações previstas no número anterior.
3 - As receitas do Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) que sejam atribuídas ao Fundo Português de Carbono, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 29-A/2011, de 1 de março, 66-B/2012, de 31 de dezembro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, são transferidas do orçamento do subsector Estado para o Fundo Português de Carbono.

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