Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
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Artigo 90.º
Programas de assistência financeira |
1 - Fica o Governo, através do membro responsável pela área das finanças, autorizado a proceder à realização da quota-parte do financiamento de programas de assistência financeira, até ao montante máximo de (euro) 106 900 000.
2 - A operação prevista no número anterior deve ser precedida de audição do referido membro do Governo pela Assembleia da República. |
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