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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 80.º
Medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração
1 - É criada uma medida extraordinária de apoio aos desempregados de longa duração, a atribuir aos desempregados inscritos no regime geral de Segurança Social que tenham cessado o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente.
2 - A prestação social é atribuída durante um período de 180 dias e concretiza-se na concessão de uma prestação pecuniária mensal de valor igual a 80 /prct. do montante do último subsídio social de desemprego pago.
3 - Têm direito à prestação social referida nos números anteriores os beneficiários que se encontrem em situação de desemprego não subsidiado, após cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego inicial ou subsequente, desde que, à data da apresentação do requerimento, se verifiquem as seguintes condições de atribuição:
a) Terem decorrido 360 dias após a data da cessação do período de concessão do subsídio social de desemprego;
b) Estarem em situação de desemprego involuntário;
c) Terem capacidade e disponibilidade para o trabalho e com inscrição ativa no centro de emprego;
d) Preencherem a condição de recursos legalmente prevista para acesso ao subsídio social de desemprego.
4 - Os serviços competentes devem notificar atempadamente e por escrito todos os beneficiários elegíveis para que estes possam efetuar o respetivo requerimento, que deve ser apresentado nos serviços de segurança social da área de residência do beneficiário, no prazo máximo de 90 dias a contar do dia seguinte ao do termo do período previsto na alínea a) do n.º 3.
5 - A prestação social é devida a partir da data de apresentação do requerimento.
6 - A não apresentação do requerimento no prazo estabelecido no n.º 4 implica a perda do direito à prestação social.
7 - A prestação social abrange os beneficiários desempregados não subsidiados que, à data da entrada em vigor da presente lei, ainda não tenham ultrapassado o período previsto na alínea a) do n.º 3.
8 - A prestação social cessa antes do termo do período de 180 dias nos casos de incumprimento injustificado dos deveres e comunicações previstos nos artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, com as devidas adaptações, bem como quando deixem de se verificar as condições de atribuição previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 3.
9 - O pagamento da prestação social dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições pelo valor auferido.
10 - A prestação social prevista no presente artigo enquadra-se no âmbito do subsistema de solidariedade, nos termos da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.
11 - A esta prestação social aplicam-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas ao subsídio social de desemprego previstas no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro.

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