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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
  ORÇAMENTO ESTADO 2016(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 51.º
Transferência de património e equipamentos
1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afetos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela presente lei.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho.
3 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável a outros equipamentos escolares e a equipamentos culturais, de saúde e sociais, cuja gestão seja transferida para municípios do continente ou entidades intermunicipais nos termos de contrato interadministrativo de descentralização de competências ao abrigo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, e 69/2015, de 16 de julho.

  Artigo 52.º
Áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais
1 - Tendo em conta a estabilidade orçamental prevista na lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as transferências para as áreas metropolitanas e comunidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, a inscrever no orçamento dos encargos gerais do Estado, são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - Em 2016, fica suspenso o cumprimento do disposto no artigo 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

  Artigo 53.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 6 000 000 para os fins previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, tendo em conta o período de aplicação dos respetivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.

  Artigo 54.º
Retenção de fundos municipais
Em 2016, é retida a percentagem de 0,1 /prct. do FEF de cada município do continente, constituindo essa retenção receita própria da DGAL, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2012, de 16 de janeiro, que aprova a orgânica da DGAL, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2014, de 10 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 193/2015, de 14 de setembro, devendo a atribuição de receitas àquela Direção-Geral ser objeto de revisão no decurso do corrente ano.

  Artigo 55.º
Redução do endividamento
1 - Até ao final do ano de 2016, as entidades incluídas no subsetor da administração local reduzem, para além das já previstas no Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), criado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, no mínimo, 10 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados, em setembro de 2015, no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os municípios reduzem, até ao final do primeiro semestre de 2016, e em acumulação com os já previstos no PAEL, no mínimo, 5 /prct. dos pagamentos em atraso com mais de 90 dias registados no SIIAL em setembro de 2015.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos municípios que se encontrem vinculados a um Programa de Ajustamento Municipal, nos termos da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho.
4 - No caso de incumprimento das obrigações previstas no presente artigo, há lugar à retenção, no montante equivalente ao do valor em falta, da receita proveniente das transferências do Orçamento do Estado até ao limite previsto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
5 - O montante referente à contribuição de cada município para o FAM não releva para o limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.

  Artigo 56.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - As verbas retidas ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior integram o Fundo de Regularização Municipal, sendo utilizadas para pagamento das dívidas a fornecedores dos respetivos municípios.
2 - Os pagamentos aos fornecedores dos municípios, a efetuar pela DGAL, são realizados de acordo com o previsto no artigo 67.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos municípios que acedam ao mecanismo de recuperação financeira previsto na Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, a partir da data em que a Direção Executiva do FAM comunique tal acesso à DGAL.

  Artigo 57.º
Participação variável no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
1 - Para efeitos de cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º e no artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, é transferido do orçamento do subsetor Estado para a administração local o montante de (euro) 415 061 304.
2 - A transferência a que se refere o número anterior é efetuada por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

  Artigo 58.º
Fundo de Emergência Municipal
1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, é fixada em (euro) 2 000 000.
2 - É permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excecionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - É permitido o recurso ao FEM pelos municípios identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2010, de 13 de janeiro, em execução dos contratos-programa celebrados em 2010 e 2011 e com execução plurianual.
4 - Nas situações previstas no n.º 2, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, pode ser autorizada a transferência de parte da dotação orçamental prevista no artigo 53.º para o FEM.

  Artigo 59.º
Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Fica o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade florestal nacional, autorizado a transferir as dotações inscritas no seu orçamento, nos seguintes termos:
a) Para as autarquias locais, ao abrigo dos contratos celebrados ou a celebrar no âmbito do Fundo Florestal Permanente;
b) Para a GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais, no âmbito do Fundo Florestal Permanente, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da agricultura e da administração interna.

  Artigo 60.º
Despesas urgentes e inadiáveis
Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho, as despesas urgentes e inadiáveis a efetuar pelos municípios quando resultantes de incêndios e ou catástrofes naturais e cujo valor, isolada ou cumulativamente, não exceda o montante de (euro) 50 000.

  Artigo 61.º
Realização de investimentos
Os municípios com contratos de reequilíbrio ou planos de ajustamento referidos no artigo 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, e 132/2015, de 4 de setembro, não carecem de autorização prévia dos membros do Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse plano para este tipo de despesas.

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