Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março ORÇAMENTO ESTADO 2016 |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2016 _____________________ |
|
Artigo 41.º
Necessidades de financiamento das regiões autónomas |
1 - Ao abrigo do artigo 87.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Exceciona-se do referido no número anterior o valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida regional de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia e o valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, os quais não são considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas nos termos do artigo 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, e desde que a referida dívida total não ultrapasse 50 /prct. do PIB de cada uma das regiões autónomas do ano n-1.
3 - No ano de 2016, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de (euro) 75 000 000, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças. |
|
|
|
|
|
|