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  Lei n.º 7-A/2016, de 30 de Março
    ORÇAMENTO ESTADO 2016

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2016
_____________________
  Artigo 17.º
Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas
Considerando o previsto no artigo 3.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, cada ministério deve inscrever no respetivo orçamento as verbas referentes à política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas, dando conhecimento das mesmas, bem como da sua execução, ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

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