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  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________
  ANEXO I
Texto da notificação do executado nos termos do n.º 1 do artigo 750.º do Código de Processo Civil
(a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 313/2009, de 30 de março)
Fica ainda notificado de que:
a) Caso não seja paga a dívida (valor provisoriamente apurado em [indicar o valor]) ou indicados bens à penhora, o processo vai ser extinto;
b) Decorridos 10 dias após a extinção do processo, o seu nome vai ser incluído na lista pública de execuções publicada no sítio de Internet www.citius.mj.pt.;
c) Poderá evitar a sua inclusão na lista pública:
i. Pagando o valor em dívida, utilizando para o efeito as referências de pagamento constantes deste documento;
ii. Aderindo a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a pessoas sobre-endividadas (para aderir a um plano de pagamento da dívida pode dirigir-se a qualquer das entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça para prestar apoio a sobre-endividados, caso se encontre numa situação de sobre-endividamento reconhecida por uma dessas entidades. Veja quem são essas entidades e os seus contactos através da Internet, em www.dgpj.mj.pt, ou através do número de telefone 217 924 000).
A presente notificação é enviada de acordo com o disposto nos artigos 16.º-A e 16.º-B do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

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