Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis _____________________ |
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Artigo 6.º
Suspensão, reinclusão ou exclusão de dados |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, os registos referentes a execuções contra executados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são suspensos da lista pública de execuções mediante comunicação electrónica ao agente de execução e ao GRAL.
2 - Os registos suspensos referentes a execuções contra executados que tenham aderido a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça são reincluídos na lista pública de execuções quando incumprirem o plano estabelecido após comunicação electrónica, efectuada pelo exequente ou pela entidade reconhecida, ao agente de execução e ao GRAL.
3 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista pública de execuções mediante comunicação efetuada pela entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça ao agente de execução e ao GRAL, pelo exequente, ou pelo executado, após confirmação pelo exequente.
4 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosa e automaticamente retirados e destruídos.
5 - Qualquer das entidades referidas nos números anteriores deve comunicar o não cumprimento do dever de não inclusão, suspensão, reinclusão ou exclusão dos registos na lista pública de execuções, previstos no n.º 1 do artigo 3.º ou nos números anteriores, ao órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03
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