Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis _____________________ |
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Artigo 4.º
Inclusão de dados na lista pública de execuções |
1 - Com a notificação da extinção operada nos termos do n.º 2 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, o executado é informado de que dispõe do prazo de 10 dias para reclamar da decisão de extinção, findo o qual, e caso não tenha pago a quantia em dívida ou aderido a um plano de pagamento elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça e comunicado eletronicamente ao agente de execução e ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que integra a Direção-Geral da Política de Justiça, passa a estar incluído na lista pública de execuções.
2 - A falta de qualquer dos elementos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo seguinte obsta à inclusão do titular dos dados na lista pública de execuções.
3 - Cabe ao agente de execução, uma vez verificados os pressupostos legais, proceder à inclusão do executado na lista pública.
4 - O texto da notificação a que se refere o n.º 1 consta do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03
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