Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis _____________________ |
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Artigo 3.º
Notificação prévia |
1 - Em simultâneo com a notificação ou citação, previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 750.º do Código de Processo Civil, respetivamente, o executado é notificado pelo agente de execução de que, uma vez extinta a execução, dispõe do prazo de 10 dias para pagar a quantia em dívida ou para aderir a um plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio de uma entidade reconhecida pelo Ministério da Justiça, com a cominação de que a não observância de qualquer dos mencionados procedimentos implica a sua inclusão na lista pública de execuções.
2 - Caso o executado tenha constituído mandatário judicial, a notificação referida no número anterior é dirigida também ao mandatário do executado e processa-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos.
3 - O texto da notificação a que se refere a segunda parte do n.º 1 consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03
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