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  Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março
    REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
- 3ª versão - a mais recente (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 313/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis
_____________________

Capítulo II
Inclusão e modificação de dados na lista pública de execuções
  Artigo 2.º
Procedimento
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03

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