Portaria n.º 313/2009, de 30 de Março REGULA A CRIAÇÃO DE UMA LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 279/2013, de 26 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Regula a criação de uma lista pública de execuções, disponibilizada na Internet, com dados sobre execuções frustadas por inexistência de bens penhoráveis _____________________ |
|
Capítulo II
Inclusão e modificação de dados na lista pública de execuções
| Artigo 2.º
Procedimento |
O procedimento de inclusão do executado na lista pública de execuções tem início com a notificação ou citação do mesmo, consoante já tenha sido ou não citado, previstas nos n.os 1 e 3, respetivamente, do artigo 750.º do Código de Processo Civil, e é concluído uma vez decorrido o prazo de reclamação da decisão de extinção da instância realizada nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
|
Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 313/2009, de 30/03
|
|
|
|
|