Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março
  REGIME APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO DOS SISTEMAS DE APOIO A SITUAÇÕES DE SOBREENDIVIDAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
- 2ª versão - a mais recente (Portaria n.º 279/2013, de 26/08)
     - 1ª versão (Portaria n.º 312/2009, de 30/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento
_____________________
  Artigo 2.º
Reconhecimento de sistemas de apoio ao sobreendividamento
1 - O reconhecimento pode ser solicitado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, que preencha os requisitos de candidatura previstos na presente portaria.
2 - O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.
3 - A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista pública de execuções permite:
a) A suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado para elaboração do plano de pagamento de dívida com o auxílio das entidades credenciadas e durante o período de cumprimento desse plano, caso seja elaborado;
b) A inclusão ou reinclusão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível obter um acordo no prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;
c) [Revogada];
d) [Revogada];
e) [Revogada].
4 - O reconhecimento é facultativo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 312/2009, de 30/03

  Artigo 3.º
Condições gerais
1 - A entidade requerente deve, à data do pedido, cumprir as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c) Integrar um responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento.
2 - Todos os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento a reconhecer devem cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Assegurar o diagnóstico de situações de sobreendividamento, designadamente para garantir que o sistema é utilizado por pessoas em efectiva situação de sobreendividamento e evitar a sua utilização abusiva ou com propósitos dilatórios;
b) Privilegiar os mecanismos de negociação, conciliação ou mediação na obtenção de acordos entre devedores sobreendividados e credores;
c) Garantir um elevado rigor técnico na elaboração dos planos de apoio ao sobreendividamento, através da supervisão do sistema por profissionais formados em Direito, Economia e Psicologia;
d) Prevenir futuras situações de sobreendividamento, nomeadamente através da prestação de informação aos sobreendividados sobre noções indispensáveis de gestão de orçamento familiar;
e) [Revogada];
f) [Revogada];
g) Garantir a comunicação, preferencialmente por via eletrónica, ao Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), que se integra na Direção-Geral da Política de Justiça (DGPJ), e ao agente de execução da não inclusão ou inclusão de uma pessoa na lista pública de execuções; h) Garantir a celeridade do procedimento de apoio ao sobreendividamento e o cumprimento dos prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 312/2009, de 30/03

  Artigo 4.º
Apresentação do pedido
1 - A entidade interessada em obter o reconhecimento previsto nesta portaria deve dirigir por meios electrónicos um requerimento ao GRAL, preenchido de acordo com o modelo disponibilizado por este gabinete na sua página electrónica.
2 - O pedido referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial, número de identificação fiscal e endereço de correio electrónico;
b) Denominação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento;
c) Descrição detalhada do procedimento de apoio ao sobreendividamento utilizado, com identificação dos mecanismos de negociação, conciliação ou mediação;
d) Identificação do responsável pela coordenação do sistema de apoio a situações de sobreendividamento e respectivo currículo;
e) Identificação da formação profissional dos responsáveis pelo acompanhamento do sobreendividado e apresentação dos respectivos currículos;
f) Identificação dos critérios de caracterização do perfil do sobreendividado.

  Artigo 5.º
Procedimento para reconhecimento
Apresentado o pedido nos termos do artigo anterior, compete ao GRAL proceder à instrução do processo de reconhecimento, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 279/2013, de 26/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 312/2009, de 30/03

  Artigo 6.º
Caducidade do reconhecimento
A falta ou incumprimento superveniente de alguma das condições previstas no artigo 3.º determina a caducidade do reconhecimento atribuído nos termos da presente portaria.

  Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 27 de Março de 2009.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa