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  Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março
    REGIME APLICÁVEL AO RECONHECIMENTO DOS SISTEMAS DE APOIO A SITUAÇÕES DE SOBREENDIVIDAMENTO

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SUMÁRIO
Regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento
_____________________

Portaria n.º 312/2009, de 30 de Março
O Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, adoptou diversas medidas destinadas a aperfeiçoar o modelo adoptado pela designada Reforma da Acção Executiva, que entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias.
Em conjugação com as medidas adoptadas para evitar acções judiciais desnecessárias, foram introduzidos mecanismos destinados a apoiar os executados em situação de sobreendividamento, procurando desta forma criar o elo de ligação que faltava entre o sistema de justiça e as entidades que prestam apoio ao sobreendividamento.
Com efeito, os processos executivos, que se destinam muito frequentemente à cobrança judicial de dívidas, constituem uma componente muito significativa do sistema de justiça, tendo correspondido, em 2005, 2006 e 2007, a, respectivamente, 41,1 /prct., 36,1 /prct. e 36,9 /prct. das acções judiciais. Considerando esta utilização intensiva do sistema judicial para a cobrança de dívidas, este torna-se um precioso auxiliar para detectar potenciais situações de sobreendividamento e encaminhá-las para as entidades habilitadas a prestar apoio a estas situações.
Assim, são criadas duas novas medidas destinadas a detectar e apoiar pessoas em situação de sobreendividamento.
Em primeiro lugar, nas execuções extintas por não terem sido encontrados bens penhoráveis, é dada aos executados em situação de sobreendividamento a possibilidade de suspender a inclusão do registo do seu nome na lista pública de execuções, quando aderirem a um plano de pagamento elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiverem a cumprir.
Em segundo lugar, no caso dos processos de execução submetidos a centros de arbitragem em que o executado seja uma pessoa em situação de sobreendividamento, é dada a possibilidade de suspensão do processo por acordo entre as partes, se o executado aderir a um plano de pagamentos elaborado por uma entidade específica e enquanto o estiver a cumprir.
Refira-se que a importância destas medidas se situa em dois planos. Por um lado, uma pessoa em situação de sobreendividamento é, em primeira linha, alguém que necessita de auxílio para reconstruir a sua situação financeira e poder voltar a honrar os seus compromissos. Daí que a preocupação essencial deva ser a de criar condições para a ajudar a criar um plano de pagamentos com os seus credores. Por outro, a criação de um plano de pagamentos por acordo entre a pessoa sobreendividada e os seus credores é, igualmente, uma situação mais vantajosa para estes, que assim vêm novamente como possível a recuperação de créditos que, de outra forma, seria muito difícil.
A concretização destas medidas exige que se estabeleça a ligação entre os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, a lista pública de execuções e os centros de arbitragem de acção executiva. Esta ligação destina-se a garantir, por um lado, a suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo para elaboração e o cumprimento do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas, bem como a inclusão desses mesmos registos quando não tenha sido possível obter um acordo ou quando o mesmo não esteja a ser cumprido. Por outro, a garantir a suspensão dos processos de execução submetidos aos centros de arbitragem e referentes a executados sobreendividados, durante o cumprimento do plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas, bem como a continuação desse mesmo processo quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas.
Com este objectivo, a presente portaria visa regular o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio ao sobreendividamento, que é uma condição essencial para garantir a ligação entre os sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, a lista pública de execuções e os centros de arbitragem de acção executiva.
Os sistemas de apoio ao sobreendividamento constituem um conjunto de mecanismos colocados à disposição de pessoas sobreendividadas por entidades habilitadas a prestar esses serviços e que têm como objectivo aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobreendividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos conciliatórios ou de mediação.
Tendo em vista a disponibilização destes sistemas de apoio aos executados sobreendividados, a presente portaria concretiza os passos a dar pelas entidades que prestam estes serviços para ver reconhecidos esses sistemas.
Assim, em primeiro lugar, estabelece-se que qualquer pessoa colectiva, pública ou privada, pode requerer o reconhecimento de sistemas de apoio a situações de sobreendividamento.
Em segundo lugar, procede-se à identificação das condições que, à data do pedido, devem ser cumpridas pelas entidades requerentes e pelos seus sistemas de apoio ao sobreendividamento, tendo em vista o respectivo reconhecimento. A portaria estabelece ainda que o incumprimento superveniente de qualquer uma destas condições acarreta a caducidade do reconhecimento atribuído.
Em terceiro lugar, prevê-se que o pedido de reconhecimento do sistema de apoio ao sobreendividamento seja enviado por meios electrónicos, de acordo com um formulário a disponibilizar pelo Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL) e instruído com a documentação necessária.
Finalmente, atribui-se ao GRAL e ao seu director a competência para instruir e proferir a decisão final respeitante ao reconhecimento dos sistemas de apoio ao sobreendividamento.
Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º-C do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria regulamenta o regime aplicável ao reconhecimento dos sistemas de apoio a situações de sobreendividamento, destinados a aconselhar, informar e acompanhar qualquer pessoa em situação de sobreendividamento na elaboração de um plano de pagamentos, através de procedimentos de negociação, conciliatórios ou de mediação, adiante designado por reconhecimento.

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