Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva _____________________ |
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Artigo 11.º
Registo electrónico da citação |
1 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura o registo eletrónico das citações efetuadas nos termos dos artigos anteriores.
2 - O registo electrónico da citação impede a junção ao processo de originais em papel de qualquer peça processual, documento, duplicado ou cópia utilizados na citação.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de exibição dos originais em papel sempre que o juiz o determine.
4 - O registo eletrónico da citação pode ser consultado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03
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