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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2019, de 08/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 288/2015, de 17/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 350/2013, de 03/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________

CAPÍTULO III
Citação por transmissão electrónica de dados
  Artigo 9.º
Modo de citação
1 - O agente de execução cita a Fazenda Pública e, através de uma única comunicação, o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por transmissão eletrónica de dados, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e o sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução asseguram a validação da qualidade do emissor da citação, a certificação da data e hora da expedição da mesma e a sua disponibilização, bem como todos os elementos a transmitir pelo agente de execução ao citando, por via exclusivamente eletrónica e automática, aos sistemas informáticos da Fazenda Pública e do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., estes em conjunto.
3 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a disponibilização eletrónica e automática da citação, nos termos do número anterior, cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
4 - [Revogado].
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

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