Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS |
Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva _____________________ |
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Artigo 6.º
Registo e conservação de dados |
1 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e eletronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Cada consulta efetuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente eletrónica e automática para o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03
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