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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

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     - 2ª versão (Portaria n.º 350/2013, de 03/12)
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________
  Artigo 6.º
Registo e conservação de dados
1 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, é registada automática e electronicamente no sistema informático da entidade consultada, no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e no sistema informático CITIUS.
2 - Cada consulta efectuada pelo agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, é registada pelo agente de execução no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução e remetida por via exclusivamente electrónica e automática para o sistema informático CITIUS.
3 - Dos registos referidos nos números anteriores constam a data da consulta, a identificação do agente de execução consultante, a data de início e o número único do processo de execução no âmbito do qual se realizou a consulta e a informação consultada.
4 - Os dados pessoais constantes dos registos de consulta referidos nos números anteriores são conservados apenas durante o período necessário para a prossecução dos fins a que se destinam, sendo obrigatoriamente destruídos de forma automática:
a) Decorrido o prazo de 10 anos após a sua recolha; ou
b) Após o arquivamento do processo judicial, caso o processo fique pendente por período temporal superior ao previsto na alínea anterior.

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