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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
- 4ª versão - a mais recente (Portaria n.º 358/2019, de 08/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 288/2015, de 17/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 350/2013, de 03/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________

CAPÍTULO II
Identificação e localização do executado e de bens penhoráveis
  Artigo 2.º
Consulta directa
1 - O agente de execução procede, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 749.º do Código de Processo Civil e dos artigos 3.º a 5.º da presente portaria, à consulta direta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução e do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático de suporte à atividade dos tribunais assegura que a consulta referida no número anterior cumpre os requisitos de segurança na transmissão e conservação dos dados.
3 - Quando, por indisponibilidade do sistema informático, não seja possível o acesso electrónico directo, nos termos do n.º 1, a qualquer das informações referidas na alínea a) do artigo anterior, o agente de execução comunica o facto à entidade titular da base de dados que pretende consultar, por qualquer meio legalmente admissível.
4 - A entidade titular da base de dados fornece os elementos solicitados pelo meio mais célere, preferencialmente por via electrónica, no prazo máximo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

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