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  Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
    IDENTIFICAÇÃO DO EXECUTADO E BENS PENHORÁVEIS/CITAÇÃO INSTITUIÇÕES PÚBLICAS

  Versão desactualizada - redacção: Portaria n.º 288/2015, de 17 de Setembro!  
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   - Portaria n.º 288/2015, de 17/09
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
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     - 3ª versão (Portaria n.º 288/2015, de 17/09)
     - 2ª versão (Portaria n.º 350/2013, de 03/12)
     - 1ª versão (Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03)
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SUMÁRIO
Regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva
_____________________

Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de Março
O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2008). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1 /prct., 36,1 /prct. e 36,9 /prct. das acções judiciais foram, em 2005, 2006 e 2007, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
Assim, o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, aprovado ao abrigo da Lei n.º 18/2008, de 21 de Abril, aprovou várias medidas destinadas a melhorar a resposta na acção executiva, com três objectivos: simplificar as execuções, torná-las mais eficazes e prevenir a necessidade de acções executivas desnecessárias.
No âmbito da simplificação e do incremento da eficácia das execuções foram introduzidas várias inovações que passam por um maior aproveitamento dos meios electrónicos na acção executiva.
Assim, por um lado, previu-se o acesso directo pelo agente de execução aos elementos necessários à execução, incluindo os dados que permitem identificar o executado e os bens penhoráveis, designadamente através de informação da administração tributária, da segurança social, do registo civil, do registo predial, do registo comercial e do registo automóvel. Por outro lado, estabeleceu-se a citação exclusivamente electrónica, da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., eliminando-se o envio de citações, em papel, por correio.
A presente portaria destina-se a regulamentar estes meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e de citação electrónica.
Quanto ao acesso directo, por via electrónica, pelo agente de execução, à identificação do executado e dos seus bens penhoráveis, permite-se a consulta de elementos constantes das bases de dados da administração tributária, da segurança social e dos registos e arquivos semelhantes que se revelem necessários para a rápida identificação e realização da penhora dos bens do executado, com vista ao efectivo pagamento da dívida.
A consulta directa pelo agente de execução aos dados em causa é efectuada apenas no âmbito de um determinado processo executivo. Esta garantia, assim como a da identidade do agente de execução, do conteúdo da informação consultada, do momento da consulta e do prazo de conservação dos dados, são asseguradas pelo sistema informático CITIUS, de acordo com os requisitos exigidos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Quanto à citação por meios exclusivamente electrónicos da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P., e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a presente portaria adopta normas sobre o modo de citação, a data e valor da citação e o registo electrónico da citação.
Também neste caso, o sistema informático CITIUS garante a realização da citação no âmbito de um determinado processo de execução, a identidade do agente de execução, o conteúdo da citação, o momento da disponibilização e o da consulta, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado.
Criam-se assim condições para a simplificação e para o aumento da eficácia dos processos executivos, facultando vias electrónicas ao agente de execução, quer para a consulta dos elementos e das informações necessárias à execução, quer para a citação electrónica de entidades públicas que intervêm numa parte significativa dos processos executivos, o que promove a transparência do processo, a sua rapidez e substanciais reduções de despesa associadas ao envio do correio e aos custos administrativos de tratamento dos pedidos de informação e das citações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 138.º-A, nos n.os 4 e 5 do artigo 833.º-A e no n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, manda o Governo, pelos Ministros da Justiça, das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula os seguintes aspectos em matéria de acção executiva:
a) A obtenção de informações referentes à identificação do executado e à identificação e a localização dos seus bens penhoráveis, através da consulta direta, pelo agente de execução, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, do registo predial, registo comercial, registo automóvel e registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes;
b) A citação eletrónica da Fazenda Pública, do Instituto da Segurança Social, I. P. e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
2 - O disposto na presente portaria aplica-se às acções executivas cíveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 350/2013, de 03/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 331-A/2009, de 30/03

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