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  DL n.º 200/2001, de 13 de Julho
    ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 14-B/2001, de 31 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10)
     - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11)
     - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07)
     - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07)
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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar
_____________________
  Artigo 13.º
Uso de arma de fogo
1 - As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovados por portaria do Ministro da Defesa Nacional, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
2 - A Polícia Judiciária Militar pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
3 - O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária Militar é regulado, com as necessárias adaptações, pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.

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