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  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República)
_____________________
  Artigo 12.º
É aditado, no capítulo VII, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares
1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.
7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.
8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

  Artigo 13.º
Os artigos 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 80.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
Orçamento suplementar
1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.
Artigo 66.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Assembleia da República:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os resultados da aplicação de fundos;
f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 - ...
Artigo 68.º
Autorização de despesas
1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 73.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - ...
Artigo 74.º
Instalações de serviços
1 - ...
2 - Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.
2 - ...
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - ...
5 - Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.


CAPÍTULO II
Disposições transitórias
  Artigo 14.º
Pessoal supranumerário
O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.

  Artigo 15.º
Pessoal fora do quadro
1 - O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitações literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.
2 - O pessoal referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.
3 - O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do conselho de fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.

  Artigo 16.º
Concurso interno condicionado
Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

  Artigo 17.º
Aposentação extraordinária
1 - Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade.
2 - Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20/prct. do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.
3 - A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 - A concessão da aposentação extraordinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 18.º
Estatuto de pessoal
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.
2 - A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:
a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico-adjunto;
b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;
c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.
3 - A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

  Artigo 19.º
Regulamento dos serviços
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços.
2 - Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de Enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.

  Artigo 20.º
Organograma
O organograma anexo à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.º, n.º 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.

  Artigo 21.º
Eliminação de artigos
São eliminados os artigos 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 56.º, 61.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.

  Artigo 22.º
Entrada em vigor
1 - O artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11.º da presente lei, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 17.º da presente lei entra em vigor no 8.º dia posterior ao da sua publicação.
3 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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