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  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República)
_____________________
  Artigo 8.º
É aditado, na secção I do capítulo VI, o artigo 54.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º-A
Estágios
1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

  Artigo 9.º
Os artigos 55.º, 57.º, 59.º e 60.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.º
Nomeação
1 - Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República.
3 - O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.
5 - O pessoal dirigente e equiparado não oriundo dos quadros da Assembleia da República não poderá ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.
Artigo 57.º
Directores de serviços
1 - ...
2 - Compete especialmente aos directores de serviços:
a) Coadjuvar o Secretário-Geral no desempenho das suas funções, dando-lhe conhecimento imediato de tudo quanto possa influir no funcionamento dos serviços, prestar-lhe toda a cooperação e sugerir-lhe as providências que reputem de convenientes;
b) Superintender nos serviços da direcção e promover o seu regular funcionamento, a resolução de todas as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos seus subordinados e a execução dos despachos do Secretário-Geral;
c) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;
d) Promover a instauração de processos disciplinares e propor louvores aos funcionários seus subordinados;
e) Emitir parecer nos processos que devam submeter à apreciação do Secretário-Geral, ainda que já estejam informados por funcionários seus subordinados;
f) Praticar quaisquer outros actos para que tenham recebido delegação do Secretário-Geral;
g) Executar tudo o mais de que forem incumbidos pelo Secretário-Geral no âmbito das atribuições da direcção de serviços.
3 - ...
4 - Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.
Artigo 59.º
Requisição e destacamento
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.
2 - ...
3 - As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.
5 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.
Artigo 60.º
Contratos de trabalho e de prestação de serviços
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
a) ...
b) ...
c) Celebrar contratos de trabalho a termo certo, de duração não superior a um ano.
2 - ...
3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

  Artigo 10.º
A epígrafe do capítulo VII é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».

  Artigo 11.º
Os artigos 62.º e 63.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
a) Com 2 Deputados, inclusive: pelo menos um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
b) Com mais de 2 e até 8 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos um adjunto, um secretário, dois secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
c) Com mais de 8 e até 20 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 2 adjuntos, 2 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
d) Com mais de 20 e até 30 Deputados, inclusive: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4;
e) Com mais de 30 Deputados: um chefe de gabinete e pelo menos 3 adjuntos, 3 secretários, 3 secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 Deputados ou resto superior a 10, pelo menos mais um adjunto, um secretário, um secretário auxiliar e ainda outros funcionários nos termos do disposto nos n.os 2 e 4.
2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
a) Grupo Parlamentar de 2 Deputados - 24 x 14 SMN (salário mínimo nacional) + 6 x 14 SMN por Deputado;
b) Grupo parlamentar de 3 a 15 Deputados - 45 x 14 SMN mais 6 x 14 SMN por cada Deputado;
c) Grupo Parlamentar com mais de 15 Deputados - 60 x 14 SMN mais:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 - Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
a) Deputado único representante de um partido - 14 x 14 SMN;
b) Deputado independente - 5 x 14 SMN.
10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
Artigo 63.º
Subvenções aos partidos e grupos parlamentares
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - ...
6 - ...

  Artigo 12.º
É aditado, no capítulo VII, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 63.º-A
Apoio às comissões parlamentares
1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.
7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.
8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

  Artigo 13.º
Os artigos 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 80.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.º
Orçamento suplementar
1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.
Artigo 66.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Assembleia da República:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os resultados da aplicação de fundos;
f) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.
2 - ...
Artigo 68.º
Autorização de despesas
1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 73.º
Conta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - ...
Artigo 74.º
Instalações de serviços
1 - ...
2 - Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 80.º
Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
a) Pertencer de forma continuada aos respectivos gabinetes pelo menos desde a 1.ª sessão legislativa da VI Legislatura;
b) Não possuir cargo ou emprego público ou privado de carácter permanente;
c) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria.
2 - ...
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - ...
5 - Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.


CAPÍTULO II
Disposições transitórias
  Artigo 14.º
Pessoal supranumerário
O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.

  Artigo 15.º
Pessoal fora do quadro
1 - O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitações literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.
2 - O pessoal referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.
3 - O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do conselho de fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.

  Artigo 16.º
Concurso interno condicionado
Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.

  Artigo 17.º
Aposentação extraordinária
1 - Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;
b) Tenham 30 anos de serviço, independentemente da idade.
2 - Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20/prct. do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.
3 - A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 - A concessão da aposentação extraordinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 18.º
Estatuto de pessoal
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.
2 - A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:
a) A extinção das carreiras de técnico auxiliar, com a consequente integração nas carreiras de técnico-adjunto;
b) A extinção das carreiras de auxiliar de sala, de auxiliar administrativo e encarregado de portaria e a criação de uma nova carreira de auxiliar, com a consequente integração daquelas;
c) A criação do cargo de zelador, a desempenhar por funcionário destacado da carreira de auxiliar.
3 - A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.

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