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  Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República)
_____________________

Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei Orgânica da Assembleia da República)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho
  Artigo 1.º
1 - A epígrafe da secção II do capítulo IV é alterada para «Presidente e Mesa da Assembleia da República».
2 - Os artigos 8.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Gabinete do Presidente
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - ...
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - ...
2 - ...
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.º
Apoio aos Vice-Presidentes
1 - ...
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º da presente lei.

  Artigo 2.º
São aditados, na secção II do capítulo IV, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Apoio aos Secretários da Mesa
1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.
Artigo 11.º-B
Ex-Presidentes da Assembleia da República
1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio;
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.

  Artigo 3.º
Os artigos 13.º, 21.º, 22.º e 23.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho de Administração:
a) Pronunciar-se sobre a política geral de administração e os meios necessários à sua execução;
b) Elaborar os planos de actividades, plurianuais e anuais, da Assembleia da República;
c) Elaborar as propostas de orçamento da Assembleia da República;
d) Elaborar o relatório e conta da Assembleia da República;
e) Elaborar as propostas de resolução relativas ao quadro de pessoal da Assembleia da República e ao estatuto dos funcionários;
f) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 68.º;
g) Pronunciar-se sobre os regulamentos internos dos serviços e suas condições de funcionamento que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais;
h) Pronunciar-se, sob proposta do Secretário-Geral da Assembleia da República, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
i) Pronunciar-se sobre as propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes, bem como sobre a execução de obras, realização de estudos e aquisição de bens e serviços cujas despesas excedam 4000000$00 ou 400000$00, conforme haja ou não necessidade de concurso público, nos termos da lei;
l) Definir os critérios para a concessão de licenças pelo Secretário-Geral aos funcionários da Assembleia da República.
Artigo 21.º
Estatuto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Secretário-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.º
Competências específicas
1 - Compete ao Secretário-Geral:
a) ...
b) Propor a celebração de contratos de pessoal, a abertura de concursos e nomear o pessoal não dirigente;
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Conceder licenças aos funcionários segundo os critérios definidos pelo Conselho de Administração.
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.º
Secretariado
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º

  Artigo 4.º
1 - A epígrafe da secção III do capítulo V é alterada para «Outros serviços».
2 - Na secção III do capítulo V a divisão em subsecções é eliminada.

  Artigo 5.º
Os artigos 27.º, 28.º, 31.º, 37.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:
a) O Centro de Estudos Parlamentares;
b) A Direcção de Serviços de Apoio e Secretariado;
c) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação;
d) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;
e) O Centro de Informática;
f) O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais;
g) O Museu;
h) O Gabinete Médico e de Enfermagem.
Artigo 28.º
Centro de Estudos Parlamentares
1 - O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.
2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.
3 - O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:
a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrem necessárias;
b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos;
d) Prestar apoio às comissões nos termos do artigo 61.º
4 - O Centro de Estudos Parlamentares será estruturado por áreas, por decisão do Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões.
5 - As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3.
Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado
1 - À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar:
a) A prestação de apoio administrativo e de secretariado ao Plenário;
b) ...
c) O apoio técnico ao Plenário e à Mesa;
d) ...
e) ...
f) ...
2 - A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário;
b) A Divisão de Secretariado às Comissões;
c) A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
Artigo 37.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) ...
b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Garantir a produção reprográfica.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Divisão de Recursos Humanos e Administração;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património.
Artigo 39.º
Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
1 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.
2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:
a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;
c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;
d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;
e) Assegurar o serviço de recepção.
3 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.

  Artigo 6.º
É aditado, na secção III do capítulo V, o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.º-A
Gabinete Médico e de Enfermagem
Ao Gabinete Médido e de Enfermagem compete:
a) A prestação de consultas e de cuidados médicos e de enfermagem;
b) A realização de exames médicos periódicos destinados ao pessoal ao serviço da Assembleia da República;
c) O acompanhamento em casos de doença e acidentes de serviço;
d) A participação na supervisão do ambiente e das condições de higiene e segurança no trabalho;
e) As vacinações.

  Artigo 7.º
Os artigos 43.º, 45.º, 48.º, 52.º, 53.º e 54.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.º
Atribuições
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
Artigo 45.º
Estatuto de pessoal da Assembleia da República
1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.
Artigo 48.º
Admissão e provimento de lugares
1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
3 - As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Artigo 52.º
Regime especial de trabalho
1 - ...
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.º, n.º 5.
4 - ...
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República;
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
Artigo 53.º
Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabinetes
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 54.º
Bolsas de estudo
1 - ...
2 - ...
3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.

  Artigo 8.º
É aditado, na secção I do capítulo VI, o artigo 54.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 54.º-A
Estágios
1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.

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