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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

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     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 81.º
Norma interpretativa
1 - O disposto no n.º 3 do artigo 52.º aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 32/77, de 25 de Maio.
2 - Os funcionários da Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Geral de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a revisão das suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Aprovada em 10 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ÓRGÃOS E SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

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