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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 2878/88, de 16/08
- 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06)
     - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05)
     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
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CAPÍTULO VII
Apoio aos partidos e grupos parlamentares
  Artigo 62.º
Gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:
a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;
b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;
c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;
d) Com mais de vinte e até trinta deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;
e) Com mais de trinta deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares, e ainda, por cada conjunto de vinte e cinco deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.
2 - A pedido dos grupos parlamentares, o Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode alterar a composição do quadro do pessoal daqueles, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
3 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, sem prejuízo do disposto nos artigos 52.º, n.º 5, e 53.º
4 - O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85/prct. do vencimento dos secretários.
5 - Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º
6 - Aos agrupamentos parlamentares, quando existirem, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições da presente Lei.

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