Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 61.º
Pessoal além do quadro |
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, a título excepcional, a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.
2 - As comissões parlamentares podem ainda dispor de pessoal técnico contratado além do quadro, mediante deliberação favorável da respectiva comissão e proposta apresentada pelo seu presidente ao Presidente da Assembleia da República.
3 - O número de técnicos contratados ao abrigo do número anterior não pode ser superior a doze, competindo ao Presidente da Assembleia da República, ouvidos os presidentes das comissões, definir as prioridades da sua afectação.
4 - Os técnicos a afectar às comissões são escolhidos mediante concurso aberto a todos os candidatos portadores de habilitação que a comissão considere adequada ao exercício das respectivas funções.
5 - Os contratos a que se refere o n.º 2 têm a duração máxima de dois anos, sem prejuízo da sua renovação por deliberação, por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade de funções na respectiva comissão.
6 - Ao pessoal contratado nos termos do número anterior e que tenha vínculo à função pública ou que pertença a qualquer organismo público é garantido o seu lugar de origem e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos profissionais. |
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