Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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SUBSECÇÃO V
Museu da Assembleia da República
| Artigo 42.º
Museu |
1 - O Museu da Assembleia da República é constituído por todos os objectos de arte e espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história do parlamentarismo português.
2 - Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, após parecer do conservador.
3 - Ao conservador do Palácio e do Museu incumbe velar pela conservação do Palácio de São Bento, seu património artístico, histórico e valor arquitectural, e do Museu da Assembleia da República. |
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