Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto! |
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- Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 37.º
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros |
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Gerir os recursos humanos;
b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina no trabalho;
c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;
d) Executar o orçamento;
e) Processar as remunerações e outros abonos;
f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementar;
g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações dos equipamentos e do parque automóvel;
h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;
i) Garantir o suporte administrativo comum;
j) Garantir a produção reprográfica, a microfilmagem e o offset.
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
a) A Divisão de Administração de Pessoal;
b) A Divisão de Gestão Financeira;
c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;
d) A Divisão de Administração Geral. |
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