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  Lei n.º 77/88, de 01 de Julho
    LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR)

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     - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07)
     - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11)
     - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07)
     - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07)
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SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República
_____________________
  Artigo 32.º
Direcção de Serviços de Documentação e Informação
1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
a) Assegurar o apoio documental e bibliográfico aos trabalhos da Assembleia da República, designadamente organizando, para consulta, as colecções de legislação, de obras e de outros documentos existentes, quer em depósito, quer em outras instituições a que possa recorrer;
b) Organizar e manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação científica e técnica relacionada com a actividade desenvolvida pela Assembleia da República;
c) Criar e manter permanentemente actualizados dossiers relativos a grandes temas nacionais e internacionais;
d) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;
e) Recolher, analisar, tratar, arquivar e promover a difusão da legislação, nacional e estrangeira, e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;
f) Analisar e tratar os documentos parlamentares estrangeiros, jornais, revistas, boletins e demais informação internacional com vista à organização de dossiers, notas e fichas respeitantes a assuntos de actualidade e interesse para a prossecução dos trabalhos da Assembleia da República;
g) Organizar e divulgar uma folha semanal, sumariando a documentação estrangeira recebida, podendo, quando a actualidade dos temas o aconselhe, classificar, analisar e traduzir em síntese a referida documentação;
h) Assegurar a gestão da Biblioteca;
i) Recolher, analisar, tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
j) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico-Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;
k) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;
l) Construir e gerir as respectivas bases de dados;
m) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.
2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende:
a) A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar;
b) A Divisão de Edições;
c) A Biblioteca;
d) O Arquivo Histórico-Parlamentar.

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