Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 31.º
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado |
1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compete assegurar:
a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;
b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;
c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;
d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e às comissões;
e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outros textos parlamentares com vista à sua publicação;
f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.
2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado compreende:
a) A Divisão de Apoio ao Plenário;
b) A Divisão de Secretariado às Comissões;
c) A Divisão de Redacção;
d) O Gabinete de Apoio Técnico;
e) A Divisão de Apoio Estatutário aos Deputados.
3 - O Gabinete de Apoio Técnico é dirigido por um técnico superior, que funcionará em articulação com os presidentes das comissões parlamentares, equiparado a chefe de divisão para efeitos de vencimento. |
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