Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 2878/88, de 16 de Agosto! |
Contém as seguintes alterações: |
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- Declaração n.º 2878/88, de 16/08
| - 10ª versão - a mais recente (Retificação n.º 17/2021, de 04/06) - 9ª versão (Lei n.º 24/2021, de 10/05) - 8ª versão (Lei n.º 55/2010, de 24/12) - 7ª versão (Lei n.º 13/2010, de 19/07) - 6ª versão (Lei n.º 28/2003, de 30/07) - 5ª versão (Lei n.º 72/93, de 30/11) - 4ª versão (Lei n.º 59/93, de 17/08) - 3ª versão (Lei n.º 53/93, de 30/07) - 2ª versão (Declaração n.º 2878/88, de 16/08) - 1ª versão (Lei n.º 77/88, de 01/07) | |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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Artigo 29.º
Competências |
Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:
a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;
b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
c) Garantir apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;
d) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;
e) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e às comissões parlamentares;
f) Garantir a elaboração e edição do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;
g) Planificar, redigir, editar e difundir as publicações da Assembleia da República;
h) Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;
i) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;
j) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e, designadamente, do constitucionalismo. |
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