Lei n.º 77/88, de 01 de Julho LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LOFAR) |
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SUMÁRIO Lei Orgânica da Assembleia da República _____________________ |
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SUBSECÇÃO III
Assessoria Jurídica
| Artigo 25.º
Âmbito funcional |
1 - São atribuições da Assessoria Jurídica o apoio técnico e a consulta jurídica.
2 - À Assessoria Jurídica compete:
a) Verificar, relativamente aos textos dos processos legislativos e normativos que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico, propondo as alterações que se mostrarem necessárias;
b) Verificar a redacção final dos textos da Assembleia da República, de acordo com as deliberações dos seus órgãos, e promover a preparação dos respectivos autógrafos;
c) Dar pareceres e informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República.
3 - A Assessoria Jurídica é coordenada por um dos respectivos assessores jurídicos, a designar pelo Presidente da Assembleia da República, ao qual será atribuída e fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3. |
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