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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 173.º
Inscrição e atualização das informações de registo
1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos de inscrição no registo público, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do Artigo anterior.
2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.
3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:
a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas;
b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do Artigo anterior.

  Artigo 174.º
Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no Artigo 171.º os auditores e entidades de auditoria de países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida por reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:
a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 50 000;
b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a (euro) 100 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos (euro) 100 000.
2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.
3 - A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.
4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do Artigo 46.º da Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva 2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados membros.
5 - Nos casos previstos no n.º 3 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 172.º e 173.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.
6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão, de controlo de qualidade e de sanções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12


TÍTULO VI
Revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
CAPÍTULO I
Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
  Artigo 175.º
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no Artigo 182.º

  Artigo 176.º
Definições
Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado:
a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu», o nacional de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos;
b) «Estado membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.

  Artigo 177.º
Inscrição de revisor oficial de contas de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
1 - Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o efeito realizar a prova de aptidão prevista no Artigo 182.º
2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
3 - É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
4 - Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

  Artigo 178.º
Estatuto profissional
1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis aos revisores oficiais de contas nacionais.
2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado membro de proveniência.
3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

  Artigo 179.º
Sanções aplicáveis
1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do Artigo anterior fica sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas nacionais.
2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado membro de proveniência as informações, os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções que ao caso couberem.
3 - A Ordem deve informar o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

  Artigo 180.º
Deveres de comunicação
A Ordem comunica à autoridade competente do Estado membro de origem, indicando os respetivos fundamentos:
a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados membros, nos termos dos Artigos 142.º e 143.º;
b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado membro, nos termos do n.º 1 do Artigo 165.º;
c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado membro, nos termos do Artigo 168.º

  Artigo 181.º
Cooperação
A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados membros de modo a fazer convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa.


CAPÍTULO II
Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu
  Artigo 182.º
Prova de aptidão
1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo programa.
2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80 /prct. dos tempos previstos para cada um deles.
3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

  Artigo 183.º
Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços
1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades que exerça, o domicílio profissional no Estado membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro domicílio profissional em Portugal.
2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;
b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais referidas no n.º 1 do Artigo 177.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado membro de proveniência;
c) Documento comprovativo de realização da formação referida no Artigo anterior ou da sua dispensa, nos termos do mesmo Artigo;
d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos do n.º 3 do Artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.
3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua atividade.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal, para receção de citações e notificações.
5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão.

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