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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 139.º
Exclusão de sócio
1 - É excluído o sócio:
a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 1 do Artigo 119.º e nos Artigos 133.º e 134.º
2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.
4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.


CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
  Artigo 140.º
Aprovação do projeto pela Ordem
1 - O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 141.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.


CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
  Artigo 142.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produz-se:
a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no Artigo 118.º;
b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;
c) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos Artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.
5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

  Artigo 143.º
Liquidação
1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.
4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

  Artigo 144.º
Liquidatários
1 - Se a sociedade se dissolver pelo decurso do prazo fixado para a sua duração ou por deliberação dos sócios, e dos estatutos não constar quem é o liquidatário, deve este ser nomeado:
a) Por deliberação dos sócios, devendo o nome do liquidatário ser comunicado à Ordem no prazo de 30 dias após a dissolução;
b) Na falta de deliberação, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da Ordem ou de qualquer interessado.
2 - Em caso de declaração judicial de nulidade do ato constitutivo da sociedade ou quando a dissolução for decretada pelo tribunal, a nomeação do liquidatário deve ser feita na respetiva decisão.
3 - Nas hipóteses previstas no n.º 2 do Artigo 142.º o liquidatário deve ser nomeado pelo conselho diretivo da Ordem.
4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do Artigo 142.º, o liquidatário é o sócio único.
5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários.

  Artigo 145.º
Poderes e deveres do liquidatário
1 - Durante a liquidação, a sociedade é representada pelo liquidatário.
2 - O liquidatário tem os poderes necessários para:
a) A realização do ativo e o pagamento do passivo;
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das respetivas entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação.
3 - Os poderes do liquidatário podem ser determinados pela decisão que o nomear.
4 - Finda a liquidação, deve o liquidatário, no prazo de 30 dias, convocar os sócios ou seus representantes para:
a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração;
b) Verificarem o encerramento da liquidação.
5 - A assembleia dos sócios delibera nos termos estabelecidos para a aprovação das contas anuais e, se não puder deliberar ou se não aprovar as contas do liquidatário, a decisão cabe ao tribunal, a requerimento da Ordem ou de qualquer interessado.

  Artigo 146.º
Regime das sociedades de revisores oficiais de contas
Às sociedades de revisores oficiais de contas aplica-se, subsidiariamente, o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, em tudo o que não contrarie a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas.


TÍTULO IV
Acesso à profissão
CAPÍTULO I
Requisitos de inscrição
SECÇÃO I
Requisitos gerais
  Artigo 147.º
Obrigatoriedade de inscrição
1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas só podem exercer as funções respetivas depois de inscritos em lista própria, designada «lista dos revisores oficiais de contas», a qual é dividida entre revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - A inscrição na Ordem tem como função assegurar o controlo prévio dos requisitos para o acesso à profissão.
3 - O exercício de funções de interesse público por revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores e entidades de auditoria de Estados-Membros e de países terceiros inscritos na Ordem depende de prévio registo junto da CMVM.
4 - O registo junto da CMVM referido no número anterior é efetuado a requerimento do interessado e com base nos elementos de inscrição junto da Ordem, a serem solicitados pela CMVM à Ordem na sequência do recebimento de requerimento de registo.
5 - Para efeitos do número anterior a Ordem comunica à CMVM, a pedido desta, a sua decisão de deferimento da inscrição de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas devidamente instruída com os elementos que lhe serviram de base, para os efeitos estabelecidos no Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 148.º
Requisitos gerais de inscrição
1 - São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas:
a) Apresentar idoneidade e qualificação profissional adequadas para o exercício da profissão;
b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
c) Ser titular de um grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente a um daqueles graus ou reconhecido como produzindo os efeitos de um daqueles graus;
d) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem;
e) Realizar com aproveitamento o estágio a que se referem os Artigos 155.º e seguintes.
2 - Na apreciação da idoneidade a que se refere a alínea a) do número anterior deve ter-se em consideração qualquer facto ou circunstância cujo conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permita fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece para o exercício da função, devendo ser tidas em conta, nomeadamente as seguintes circunstâncias:
a) Não ter sido condenado, nos últimos 10 anos, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas ou que seja gravemente lesivo da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, ou por crime de falsificação e falsidade, de usurpação de funções, contra a realização da justiça, crime cometido no exercício de funções públicas, crime fiscal, crime especificamente relacionado com o exercício de atividades de supervisão de auditoria, seguradoras, financeiras, bancárias, crime previsto no Código das Sociedades Comerciais, ou crime de natureza económico-financeira, tal como definido no Artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, e pelas Leis n.os 90/99, de 10 de julho, 101/2001, de 25 de agosto, 5/2002, de 11 de janeiro, e 32/2010, de 2 de setembro;
b) Não ter sido objeto de condenação definitiva em processo contraordenacional, nos últimos 10 anos, pela prática de infrações das normas relativas a auditores ou que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
c) Não existirem registos de violação, nos últimos cinco anos, das normas legais ou dos princípios éticos que regem o exercício da profissão;
d) Não existir registo de infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;
f) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
g) Indícios de que não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou de regulação nacionais, estrangeiras ou internacionais.
3 - Constituem ainda, entre outros, critérios eventuais para efeitos da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1, a apreciar em função, entre outros elementos, das circunstâncias concretas e do impacto dos factos na confiabilidade do candidato e na confiança no seu trabalho:
a) Não gozar de boa reputação pessoal e profissional;
b) Ter sido condenado com decisão transitada em julgado, nos últimos cinco anos, em processo cível pelo incumprimento de obrigações contratuais ou pela violação de direitos reais ou pessoais de terceiros;
c) Ter sido acusado ou pronunciado, nos últimos cinco anos, em processo penal pela prática de quaisquer crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos;
d) Ter sido destinatário de ato processual visando a imputação da prática de uma contraordenação punível com coima de valor superior ao definido no n.º 2 do Artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
e) Ter sido declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens por sentença transitada em julgado, salvo se obtida reabilitação judicial;
f) Demonstrar, nos últimos cinco anos, incapacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa;
g) Revelar, por qualquer modo, tendência para a adoção de comportamentos suscetíveis de pôr em causa a confiança das entidades destinatárias da auditoria.
4 - A apreciação dos requisitos referidos no n.º 1 pode ser objeto de regulamentação pela CMVM, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 149.º
Inscrição de auditores de países terceiros
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no título VI, é admitida a inscrição de auditores de países terceiros desde que:
a) Cumpram requisitos equivalentes aos previstos no presente regime relativamente a idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame, formação prática e formação contínua;
b) Sejam aprovados nos módulos de direito e fiscalidade, tal como definidos na prova de exame para acesso a revisor oficial de contas.
c) Disponham de domicílio ou estabelecimento profissional permanente em Portugal ou de representante com domicílio em Portugal.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09
   -2ª versão: Lei n.º 99-A/2021, de 31/12

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