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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
1 - Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09


CAPÍTULO III
Relações com terceiros
  Artigo 135.º
Representação
As sociedades de revisores oficiais de contas e os membros da sua administração, direção ou gerência não podem constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos dos revisores oficiais de contas, exceto tratando-se de revisores oficiais de contas ou quando a lei o torne imperativo.

  Artigo 136.º
Responsabilidade civil dos sócios
1 - Independentemente da natureza que revista a sociedade de revisores oficiais de contas, os sócios que assinam os documentos produzidos no exercício de funções de interesse público respondem civil e solidariamente com a sociedade de revisores oficiais de contas a que pertençam pelos danos culposamente causados a entidades às quais prestem serviços ou a terceiros.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior deve ser garantida por seguro, nos termos previstos no presente Estatuto.

  Artigo 137.º
Responsabilidade civil das sociedades de revisores oficiais de contas
1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores oficiais de contas respondem perante as entidades às quais prestem serviços ou perante terceiros, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades, pelos danos que culposamente lhes causem.
2 - Fora do âmbito previsto no número anterior as sociedades de revisores oficiais de contas podem limitar a respetiva responsabilidade nos termos e condições previstos na lei civil.


CAPÍTULO IV
Suspensão e exclusão de sócio
  Artigo 138.º
Suspensão dos direitos sociais
O sócio suspenso fica impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no Artigo seguinte.

  Artigo 139.º
Exclusão de sócio
1 - É excluído o sócio:
a) Que, sendo sócio revisor oficial de contas, deixe de estar habilitado, com caráter definitivo, para exercer a profissão de revisor oficial de contas;
b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista na lei ou nos estatutos que implique cancelamento da inscrição;
c) Que violar o disposto no n.º 1 do Artigo 119.º e nos Artigos 133.º e 134.º
2 - Pode ser excluído, mediante deliberação social tomada pelos outros sócios, o sócio:
a) Cuja inscrição como revisor oficial de contas tiver sido suspensa compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias;
b) Que for temporariamente inibido, em processo penal, do exercício da profissão;
c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três sanções disciplinares.
3 - O direito de a sociedade excluir o sócio com fundamento em qualquer dos factos previstos no número anterior caduca no prazo de 180 dias contados a partir da data em que a mesma tenha conhecimento:
a) No caso da alínea a), do início de suspensão;
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva;
c) No caso da alínea c), da decisão definitiva em que tenha sido aplicada a última sanção disciplinar.
4 - Não pode ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas ou tiver previamente obtido o consentimento da sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a deliberação exarada em ata de assembleia geral.
5 - A exclusão deve ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito dias contados da expedição da carta registada com aviso de receção, juntando-se cópia do extrato da ata da assembleia geral em que conste a respetiva deliberação votada.
6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta, designa a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como árbitro, com o fim de regularizar as consequências emergentes da exclusão, sem prejuízo da possibilidade de qualquer das partes submeter a questão aos tribunais.


CAPÍTULO V
Transformação, fusão e cisão da sociedade
  Artigo 140.º
Aprovação do projeto pela Ordem
1 - O projeto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 141.º
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem
1 - No prazo de 30 dias após celebração do contrato de transformação, de fusão ou de cisão, deve ser apresentado ao conselho diretivo da Ordem, para efeitos de registo, um exemplar da mesma.
2 - O registo da transformação, da fusão ou da cisão deve ser comunicado, pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma.


CAPÍTULO VI
Dissolução e liquidação da sociedade
  Artigo 142.º
Dissolução
1 - A sociedade dissolve-se nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
2 - A dissolução produz-se:
a) Se deixarem de estar cumpridos os requisitos previstos no Artigo 118.º;
b) Se a sua inscrição na Ordem for cancelada;
c) Pela morte de todos os sócios.
3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar reduzido à unidade, deve o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos nos Artigos 117.º e 118.º, sem o que a sociedade é dissolvida administrativamente nos termos previstos para as sociedades comerciais.
4 - O requerimento de dissolução deve ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Ordem no mesmo prazo.
5 - Na falta da notificação prevista no número anterior, o requerimento de dissolução deve ser apresentado pela Ordem nos 30 dias seguintes.

  Artigo 143.º
Liquidação
1 - A sociedade considera-se em liquidação a partir:
a) Da dissolução; ou
b) Da data em que se tornar definitiva a decisão judicial que declare a nulidade do seu ato constitutivo.
2 - A entrada da sociedade em liquidação é comunicada no prazo de 30 dias, por carta registada com aviso de receção, à Ordem e a todas as entidades com quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público.
3 - Os sócios que continuem a exercer a profissão de revisor oficial de contas cumprem obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à de suplente no exercício da revisão legal das contas, quando for o caso, salvo se a outra parte os desobrigar desse cumprimento, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a que se refere o número anterior.
4 - Durante a liquidação, a firma social deve ser seguida da menção «em liquidação».

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