Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 125.º
Registo e publicidade na Ordem
1 - No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo definitivo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
2 - As sociedades de revisores oficiais de contas que não adotem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo definitivo na Ordem, a qual promove a sua publicação oficial.
3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.

  Artigo 126.º
Alteração dos sócios
1 - O processo de alteração dos sócios segue, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto nos Artigos 122.º a 125.º
2 - Se, por qualquer causa, saírem ou entrarem sócios, a sociedade é obrigada a proceder, no prazo de 60 dias, à devida alteração e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a contar desta, a confirmação de inscrição, entregando, para o efeito, cópia autenticada da ata da respetiva deliberação ou do instrumento contratual, conforme o caso.
3 - Ocorrendo a morte de um sócio, este facto deve ser comunicado à comissão de inscrição no prazo de 30 dias após o seu conhecimento pela sociedade, devendo o processo subsequente de alteração dos estatutos ser iniciado nos 60 dias seguintes, salvo se o atraso resultar de motivo atendível na definição do destino da parte daquele sócio no capital, sem prejuízo do disposto nos Artigos 118.º e 119.º

  Artigo 127.º
Contabilidade
1 - As sociedades de revisores oficiais de contas devem possuir contabilidade organizada nos termos do normativo contabilístico que lhes seja aplicável.
2 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Ordem, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise da contabilidade e documentação da sociedade.

  Artigo 128.º
Assinatura dos documentos
1 - Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha poderes bastantes para o ato.
2 - Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do exercício dessas funções.
3 - Caso o sócio referido no n.º 1 não tenha sido responsável pela orientação ou execução do trabalho, os referidos documentos devem ser também assinados pelo respetivo revisor oficial de contas orientador ou executor.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, deve ser aposta a identificação das pessoas que assinam as certificações, relatórios e outros documentos aí referidos.
5 - A CMVM determina que as assinaturas referidas nos números anteriores não sejam divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa, sem prejuízo da identidade das pessoas envolvidas dever ser conhecida das autoridades competentes relevantes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 128.º-A
Sociedades multidisciplinares
1 - Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos revisores oficiais de contas pela lei e pelo presente Estatuto.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro


CAPÍTULO II
Relação entre sócios
  Artigo 129.º
Capital e partes de capital
1 - O capital social não pode ser inferior a (euro) 5000, exceto nas sociedades em que seja representado por ações, caso em que não pode ser inferior a (euro) 50 000.
2 - Cada uma das partes representativas do capital social não pode ser de montante inferior a (euro) 100, tratando-se de quotas, nem de montante inferior a (euro) 1, tratando-se de ações, e deve ser sempre divisível por estas quantias.
3 - A liberação das partes de capital efetua-se nos moldes seguintes:
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie devem estar integralmente liberadas na data da constituição da sociedade;
b) As partes de capital representativas de entradas em dinheiro devem ser liberadas em metade, pelo menos, do seu montante na data da subscrição, efetuando-se a liberação do restante nas datas fixadas no estatuto ou, na falta de disposição estatutária, pela administração, direção ou gerência, mas nunca depois de decorrido um ano após a inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no ato da subscrição devem ser depositadas numa instituição de crédito, antes da celebração do contrato de constituição, em conta aberta em nome da futura sociedade.
5 - Da conta referida no número anterior só podem ser efetuados levantamentos:
a) Depois de efetuado o registo na Ordem;
b) Depois de celebrado o contrato de constituição, caso os sócios autorizem os administradores, diretores ou gerentes a efetuá-los para fins determinados;
c) Para liquidação da sociedade, provocada pela falta de inscrição na lista dos revisores oficiais de contas.
6 - No caso de o capital das sociedades de revisores oficiais de contas ser representado por ações, estas são obrigatoriamente nominativas.

  Artigo 130.º
Órgãos de gestão
1 - A maioria dos membros dos órgãos de gestão devem ser revisores oficiais de contas, sociedades de revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados membros.
2 - Salvo disposição em contrário nos estatutos, todos os sócios são membros do órgão de gestão da sociedade.
3 - O sócio revisor oficial de contas cuja inscrição na Ordem se encontre suspensa compulsivamente ou cancelada compulsivamente não pode ser membro do órgão de gestão da sociedade durante, consoante o caso:
a) O período de suspensão determinado pela Ordem; ou
b) O período durante o qual se encontrar impossibilitado de requerer a sua reinscrição na lista de revisores oficiais de contas junto da Ordem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 131.º
Relatório e contas
1 - O relatório e as contas devem ser submetidos a aprovação da assembleia representativa dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respetivo exercício social, devendo um exemplar ser enviado à Ordem nos 60 dias imediatos à aprovação.
2 - O relatório da administração, direção ou gerência não pode conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo de prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.

  Artigo 132.º
Impossibilidade temporária de exercício das funções
1 - No caso de impossibilidade temporária de exercício de funções, o sócio mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos.
2 - Os estatutos podem fixar as condições em que o sócio impossibilitado temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no número anterior.
3 - Se a impossibilidade não justificada exceder 24 meses pode, porém, a sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio.

  Artigo 133.º
Deveres específicos dos sócios
É dever de cada sócio revisor oficial de contas das sociedades de revisores oficiais de contas:
a) Consagrar à sociedade toda a atividade profissional de revisor oficial de contas, sem prejuízo de poder desempenhar outras funções compatíveis com o exercício da profissão e desde que os estatutos da sociedade o não proíbam;
b) Exercer as suas funções em nome da sociedade;
c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais.

  Artigo 134.º
Incompatibilidade específica dos sócios
1 - Os sócios não podem exercer, a título individual, as atividades previstas no artigo 41.º, salvo quando, por qualquer causa, estiverem comprovadamente de saída de uma sociedade de revisores oficiais de contas, para exercer a título individual ou como contratado nos termos permitidos no presente Estatuto.
2 - No caso previsto no número anterior, o revisor oficial de contas fica impedido na sociedade de saída do exercício dos seus direitos e deveres sociais, na medida em que excedam o que for exigível à concretização dessa saída.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa