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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________
  Artigo 99.º
Exercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao conselho disciplinar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
a) O bastonário;
b) O presidente de outro órgão da Ordem;
c) Os membros do conselho de supervisão;
d) O provedor dos destinatários dos serviços;
e) A CMVM;
d) O Ministério Público, nos termos do n.º 3;
g) Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pela atuação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.
2 - Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 100.º
Desistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo interessado extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifeste intenção de continuação do processo, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.

  Artigo 101.º
Recurso
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 26.º
5 - Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o conselho de supervisão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 102.º
Destino e pagamento das multas
1 - O produto das multas reverte para a Ordem.
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória transitada em julgado.
3 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 103.º
Suspensão preventiva
1 - Pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido por prazo não superior a 90 dias:
a) Depois de deduzida a acusação, quando se considere aplicável alguma das sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do Artigo 93.º; se, atendendo à natureza e circunstâncias da infração, a medida for imposta para salvaguardar o adequado exercício da profissão;
b) Em qualquer altura do processo disciplinar, quando se verifique justo receio da perpetração de novas infrações disciplinares, bem como a possibilidade de lesão grave do património alheio, ou a tentativa, por parte do arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar.
2 - A suspensão preventiva é da competência do conselho disciplinar, que a deve comunicar imediatamente à comissão de inscrição.

  Artigo 104.º
Suspensão e expulsão
1 - No caso de suspensão ou expulsão, a comissão de inscrição deve informar imediatamente desse facto as empresas ou outras entidades em que o revisor oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções.
2 - Os revisores oficiais de contas suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das empresas ou outras entidades a quem prestem serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
3 - No caso de profissionais que exercem a atividade no território nacional no regime de livre prestação de serviços, estas sanções assumem a natureza de interdição definitiva do exercício da atividade neste território.

  Artigo 105.º
Prescrições
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição, logo que sobre a prática de facto suscetível de constituir infração disciplinar tenham decorrido dois anos.
2 - Sem prejuízo do prazo estabelecido no número anterior, o conselho disciplinar deve instaurar o procedimento disciplinar, no prazo de 90 dias, após ter tomado conhecimento de qualquer facto suscetível de constituir infração disciplinar.
3 - Se o facto constituir simultaneamente crime e infração disciplinar, o prazo de prescrição é o do procedimento criminal, desde que superior ao previsto no n.º 1.
4 - O procedimento criminal não determina a suspensão do procedimento disciplinar.

  Artigo 106.º
Prescrição das sanções
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes contados da data em que a decisão se tornou irrecorrível:
a) Seis meses, para as sanções de advertência registada, multa e censura;
b) Três anos, para a sanção de suspensão;
c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.

  Artigo 107.º
Obrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.

  Artigo 108.º
Formas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.

  Artigo 109.º
Despesas do processo
1 - O pagamento das despesas processuais é da responsabilidade do participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, no caso de condenação.
2 - Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 102.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

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