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  Lei n.º 140/2015, de 07 de Setembro
  ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 79/2023, de 20/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 99-A/2021, de 31/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 140/2015, de 07/09)
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SUMÁRIO
Aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais
_____________________

SUBSECÇÃO VIII
Conselho fiscal
  Artigo 36.º
Conselho fiscal
1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, exercendo um deles a função de revisor oficial de contas.
2 - Conjuntamente com os membros efetivos deve ser eleito um suplente, que os substitui, em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo.
3 - Considera-se impedimento permanente a ausência não justificada a três reuniões consecutivas do conselho fiscal ou a duas sessões consecutivas da assembleia representativa.
4 - O conselho fiscal só pode deliberar com a presença do seu presidente e de, pelo menos, um dos seus vogais.
5 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o convocarem.
6 - Compete ao presidente coordenar os trabalhos do conselho fiscal, sem prejuízo de, conjunta ou separadamente, os membros deste conselho procederem aos atos de verificação e inspeção que considerem convenientes para o cumprimento das suas obrigações de fiscalização.

  Artigo 37.º
Competência
1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como das deliberações das assembleias;
b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem;
c) Elaborar relatório sobre a sua ação fiscalizadora e emitir parecer sobre o relatório e contas de cada exercício, a apresentar até 15 dias antes da realização da assembleia representativa de aprovação de contas;
d) Convocar a assembleia representativa quando a respetiva mesa o não faça, estando vinculada à convocação.
2 - O conselho fiscal deve elaborar e aprovar o seu regimento.
3 - Para o desempenho da sua função podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho diretivo sempre que o considerem conveniente.
4 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados:
a) A participar nas reuniões do conselho fiscal, bem como nas reuniões do conselho diretivo para que o presidente do mesmo os convoque ou em que se apreciem as contas do exercício;
b) A dar conhecimento ao conselho diretivo das verificações e diligências que tenham feito e dos resultados das mesmas;
c) A informar, na primeira assembleia representativa que se realize, de todas as irregularidades e inexatidões por eles verificadas e, bem assim, se não obtiveram os esclarecimentos de que necessitavam para o desempenho das suas funções;
d) A solicitar a convocação da assembleia representativa sempre que no exercício das suas funções tomem conhecimento de factos ou ocorrências que, constituindo irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem.

  Artigo 37.º-A
Provedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.
3 - Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as recomendações emitidas para a sua resolução.
5 - O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no exercício das suas funções.
6 - O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.
7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em regulamento aprovado em assembleia representativa.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro

  Artigo 37.º-B
Competência
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a sua resolução;
b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 79/2023, de 20 de Dezembro


CAPÍTULO II
Referendos internos
  Artigo 38.º
Objeto
1 - A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - Os referendos são vinculativos se neles participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct..
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 39.º
Organização
1 - Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.
2 - O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate, sem caráter deliberativo, a realizar na sede e nos serviços regionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho diretivo, durante o período de esclarecimento e debate, sendo os respetivos subscritores devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 79/2023, de 20/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 40.º
Efeitos
1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pelo conselho diretivo após a contagem de todos os votos.


CAPÍTULO III
Âmbito de atuação dos revisores oficiais de contas
SECÇÃO I
Funções
SUBSECÇÃO I
Funções de interesse público
  Artigo 41.º
Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício de funções de interesse público
1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:
a) A auditoria às contas, nos termos definidos no Artigo seguinte;
b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.
2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter de exclusividade.
3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas nos termos do n.º 1 do artigo 49.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 42.º
Auditoria às contas
A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas internacionais de auditoria e normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas conexas, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas compreendendo:
a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ou estatutária;
b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;
c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um âmbito específicos ou limitados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 43.º
Sujeição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

  Artigo 44.º
Revisão legal das contas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 99-A/2021, de 31/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 140/2015, de 07/09

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