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  Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
    ESTATUTO DA ORDEM DOS NOTÁRIOS

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SUMÁRIO
Aprova o Estatuto da Ordem dos Notários, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, revoga o Decreto-Lei n.º 27/2004, de 4 de fevereiro, e procede à terceira alteração ao Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro
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  Artigo 82.º
Informação e publicidade
1 - O associado tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
2 - O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 - Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a) A identificação pessoal, académica e curricular do notário ou da sociedade profissional;
b) O número de cédula profissional ou do registo da sociedade;
c) A morada do cartório ou dos cartórios de todos os sócios da sociedade;
d) A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do cartório ou da sociedade;
e) O telefone, o fax, o correio eletrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
f) O horário de atendimento ao público;
g) As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
h) A indicação da respetiva página eletrónica;
i) A colocação, no exterior do cartório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 - São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
a) A utilização de cartões onde se possa colocar informação objetiva;
b) A colocação, em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de notário;
c) A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao cartório;
d) A menção da condição de notário, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
e) A intervenção em conferências ou colóquios ou a promoção destes eventos;
f) A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de notário e da organização profissional que integre;
g) A referência, direta ou indireta, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
h) A menção à composição e estrutura do cartório;
i) A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados.
5 - São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:
a) A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
b) A menção à qualidade do cartório;
c) A prestação de informações erróneas ou enganosas;
d) A promessa ou indução da produção de resultados;
e) O uso de publicidade direta não solicitada;
f) A referência a valores de serviços, gratuitidade ou forma de pagamento.
6 - As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de notariado quer a título individual quer às sociedades de profissionais.

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